10 de jan. de 2014

Cadastro Ambiental Rural (CAR)

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi instituído pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), regulamentado pelo Decreto nº 7.830/2012, e tem por objetivo formar uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, bem como para combate ao desmatamento.

Atualmente, o CAR já está em vigência em alguns estados, a exemplo de São Paulo (Decreto nº 59.261/2013) e Espírito Santo (Decreto nº 33416-R/2013), mas a inscrição ainda não é obrigatória, pois se aguarda a publicação de ato do Ministério do Meio Ambiente que estabelecerá a data a partir da qual o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) será considerado devidamente implantado em âmbito nacional. Com a publicação do referido ato, todos os proprietários ou posseiros de imóveis rurais terão um ano, prorrogável por mais um ano, até que o CAR se torne obrigatório.

O SICAR, portanto, quando devidamente implementado, deverá receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos, além de disponibilizar na internet informações de natureza pública sobre a regularização ambiental.

Para inscrever-se no CAR é necessário que o proprietário ou posseiro cadastre um nome de usuário e uma senha no módulo do CAR do estado ou município e apresente cópias digitais de documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel rural. Adicionalmente, deve-se identificar a área rural por meio de plantas, imagens e memorial descritivo, os quais devem conter a indicação de coordenadas geográficas e informações sobre a localização de remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente (APPs), áreas de uso restrito, áreas consolidadas e reserva legal. Após o envio de todos os documentos necessários, o proprietário ou posseiro já receberá seu número de CAR e o processo será encaminhado para posterior análise do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Desta forma, a inscrição no CAR torna desnecessária a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, mas caso o proprietário ou possuidor já tenha realizado a averbação com a identificação do perímetro e a localização da reserva, não será preciso fornecer documentos adicionais relativos à reserva legal.

É importante reforçar que a inscrição no CAR é declaratória e é realizada inteiramente pela internet. O órgão responsável do SISNAMA em âmbito estadual ou municipal notificará o proprietário ou posseiro em caso de pendências ou inconsistências nas informações declaradas ou nas cópias digitais dos documentos apresentados. Consequentemente, enquanto não houver manifestação do órgão ambiental, a inscrição no CAR será considerada efetivada para todos os efeitos legais.

 

Uma vez inscrito no CAR o proprietário ou posseiro poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a partir da assinatura de termo de compromisso serão suspensas as sanções impostas às infrações decorrentes da supressão irregular de vegetação em APPs, reserva legal ou em áreas de uso restrito cometidas antes de 22/07/2008 (data que entrou em vigor o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente). Tais sanções serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a fim de regularizar o uso das áreas rurais consolidadas.

Caso o imóvel não esteja inscrito no CAR quando este for obrigatório, o proprietário ou posseiro estará sujeito a sanções administrativas e não poderá aderir ao PRA, além de não obter nenhuma licença ou autorização ambiental ou contratar linhas de crédito rural.

Verifica-se, portanto, que o SICAR é um instrumento que auxiliará no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais e formará uma base de dados sobre APPs, reservas legais e áreas ambientalmente sensíveis, auxiliando no planejamento de políticas públicas ambientais de controle ao desmatamento. Ainda não há previsão para que o CAR torne-se obrigatório, mas atualmente já é possível inscrever-se de forma voluntária em alguns estados, a exemplo de São Paulo e Espírito Santo, diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos ambientais estaduais, ou através do portal do CAR instituído pelo Governo Federal (http://www.car.gov.br/).

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