6 de ago. de 2012

Considerações sobre acesso ao patrimônio genético

Um dos objetivos da Convenção das Nações Unidas sobre Biodiversidade (CDB) é a distribuição justa dos benefícios oriundos da utilização de recursos genéticos. Esse objetivo tornou-se mais tarde o Protocolo de Nagoya, fundamentado na repartição de benefícios oriundos do acesso a recursos genéticos e transferência de tecnologias.

Nesse sentido, o Brasil está bastante avançado no que tange aos marcos legais sobre biodiversidade e acesso a patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados. A CDB foi assinada e ratificada no começo da década de 1990 e o Protocolo de Nagoya foi assinado em 2011, restando ainda sua ratificação. Sobre a legislação nacional, já há previsão na Constituição Federal sobre a questão da biodiversidade (art. 225), a qual foi normatizada no que tange ao acesso e repartição de benefícios pela Medida Provisória nº 2.186-16/01 e pelo Decreto nº 5.459/2005, além de diversas orientações técnicas e resoluções do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

Primeiramente é importante ter claro o conceito de biodiversidade ou diversidade biológica. Conforme a CDB (art. 2º), trata-se da variabilidade entre os seres vivos e organismos, os ecossistemas e complexos ecológicos dos quais fazem parte. É importante enfatizar que o Brasil é considerado um dos países que abrigam a maior biodiversidade, isto é, um país megadiverso.

Pode parecer bastante complicado pensar em acesso a recursos genéticos, tendo em vista os inúmeros significados que esses termos podem assumir na língua portuguesa. O patrimônio genético, nos termos do art. 7º, I da Medida Provisória é a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

O conhecimento tradicional associado é a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético (art. 7º, II da Medida Provisória nº 2.186-16/2001).

O acesso, por sua vez, de acordo com o art. 7º, IV da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, é a obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza. É importante destacar que acesso não se confunde com coleta de seres vivos ou substâncias provenientes de seu metabolismo. Contudo, trata-se de um conceito bastante amplo e de difícil definição.

A Orientação Técnica nº 1 do CGEN restringiu um pouco o sentido de acesso, mas ainda sim é muito amplo: "para fins de aplicação do disposto no art. 7º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, entende-se por "obtenção de amostra de componente do patrimônio genético" a atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos".

Depreende-se, portanto, que o acesso é uma atividade realizada em um laboratório, decorrente de um projeto científico que deve ser autorizado e acompanhado por uma entidade competente (IBAMA, CNPQ, CGEN, entre outros).

As atividades que são consideradas acesso são a pesquisa científica, isto é, uma pesquisa sem fins econômicos, conforme Resolução nº 15 do CGEN, a bioprospecção ("atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial", nos termos do Art. 7º, XII da Medida Provisória nº 2.186-16/2001) e o desenvolvimento tecnológico ("trabalho sistemático, decorrente do conhecimento existente, que visa à produção de inovações específicas, à elaboração ou à modificação de produtos ou processos existentes, com aplicação econômica", conforme a Orientação Técnica nº 04/2004/CGEN).

Sobre a repartição dos benefícios, deve ser lavrado um Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios (CURB), o qual, conforme art. 7º, XIII da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, trata-se de instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e de remessa de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, bem como as condições para repartição de benefícios.

É importante que a legislação sobre biodiversidade contenha dispositivos bem delimitados sobre as definições de termos utilizados, previsões sobre competência e também sanções para os casos de descumprimento, uma vez que o uso irregular de recursos provenientes da biodiversidade pode causar danos muitas vezes irreversíveis.

Para maiores informações sobre acesso a patrimônio genético, conhecimento tradicional e repartição de benefícios:

- Convenção sobre Diversidade Biológica (http://www.cbd.int)
- IBAMA (http://www.ibama.gov.br/servicos/acesso-e-remessa-ao-patrimonio-genetico)
- Ministério do Meio Ambiente/CGEN (http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico/acesso-ao-patrimonio-genetico-e-aos-conhecimentos-tradicionais-associados)
- UNICAMP/PATGEN (http://www.prp.unicamp.br/patgen/)
- Normas para Acesso (http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico/normas-sobre-acesso)