10 de jan. de 2014

Cadastro Ambiental Rural (CAR)

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi instituído pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), regulamentado pelo Decreto nº 7.830/2012, e tem por objetivo formar uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, bem como para combate ao desmatamento.

Atualmente, o CAR já está em vigência em alguns estados, a exemplo de São Paulo (Decreto nº 59.261/2013) e Espírito Santo (Decreto nº 33416-R/2013), mas a inscrição ainda não é obrigatória, pois se aguarda a publicação de ato do Ministério do Meio Ambiente que estabelecerá a data a partir da qual o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) será considerado devidamente implantado em âmbito nacional. Com a publicação do referido ato, todos os proprietários ou posseiros de imóveis rurais terão um ano, prorrogável por mais um ano, até que o CAR se torne obrigatório.

O SICAR, portanto, quando devidamente implementado, deverá receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos, além de disponibilizar na internet informações de natureza pública sobre a regularização ambiental.

Para inscrever-se no CAR é necessário que o proprietário ou posseiro cadastre um nome de usuário e uma senha no módulo do CAR do estado ou município e apresente cópias digitais de documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel rural. Adicionalmente, deve-se identificar a área rural por meio de plantas, imagens e memorial descritivo, os quais devem conter a indicação de coordenadas geográficas e informações sobre a localização de remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente (APPs), áreas de uso restrito, áreas consolidadas e reserva legal. Após o envio de todos os documentos necessários, o proprietário ou posseiro já receberá seu número de CAR e o processo será encaminhado para posterior análise do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Desta forma, a inscrição no CAR torna desnecessária a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, mas caso o proprietário ou possuidor já tenha realizado a averbação com a identificação do perímetro e a localização da reserva, não será preciso fornecer documentos adicionais relativos à reserva legal.

É importante reforçar que a inscrição no CAR é declaratória e é realizada inteiramente pela internet. O órgão responsável do SISNAMA em âmbito estadual ou municipal notificará o proprietário ou posseiro em caso de pendências ou inconsistências nas informações declaradas ou nas cópias digitais dos documentos apresentados. Consequentemente, enquanto não houver manifestação do órgão ambiental, a inscrição no CAR será considerada efetivada para todos os efeitos legais.

 

Uma vez inscrito no CAR o proprietário ou posseiro poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a partir da assinatura de termo de compromisso serão suspensas as sanções impostas às infrações decorrentes da supressão irregular de vegetação em APPs, reserva legal ou em áreas de uso restrito cometidas antes de 22/07/2008 (data que entrou em vigor o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente). Tais sanções serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a fim de regularizar o uso das áreas rurais consolidadas.

Caso o imóvel não esteja inscrito no CAR quando este for obrigatório, o proprietário ou posseiro estará sujeito a sanções administrativas e não poderá aderir ao PRA, além de não obter nenhuma licença ou autorização ambiental ou contratar linhas de crédito rural.

Verifica-se, portanto, que o SICAR é um instrumento que auxiliará no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais e formará uma base de dados sobre APPs, reservas legais e áreas ambientalmente sensíveis, auxiliando no planejamento de políticas públicas ambientais de controle ao desmatamento. Ainda não há previsão para que o CAR torne-se obrigatório, mas atualmente já é possível inscrever-se de forma voluntária em alguns estados, a exemplo de São Paulo e Espírito Santo, diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos ambientais estaduais, ou através do portal do CAR instituído pelo Governo Federal (http://www.car.gov.br/).

21 de ago. de 2013

Jurisprudência: demora na emissão de autorização ambiental

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso apresentado por um fazendeiro da Bahia contra o IBAMA que buscou indenização pela demora de 13 anos para a emitir autorização para desmatamento.

O caso teve início em março de 1996, quando o fazendeiro entrou com pedido de autorização para desmatar 600 hectares de terra e efetuou o pagamento de uma taxa de vistoria, no valor de R$ 456. Na mesma época, ele apresentou um projeto de financiamento ao Banco do Nordeste para explorar a bovinocultura de corte, com a aquisição de 900 novilhas e 36 reprodutores da raça Nelore, e o cultivo de 180 hectares de soja.

O fazendeiro argumenta que não obteve os recursos devido à demora do Ibama em dar encaminhamento ao processo administrativo, que só voltou a ser movimentado em 2009 após interpelação judicial. Na época, o Ibama decidiu arquivar o processo por entender que a apreciação do pedido não era de sua competência, mas do órgão ambiental do estado. Considerando tudo o que poderia ter ganhado com o empreendimento rural, o apelante protocolou, então, a ação judicial para reparar os danos provocados pela "inércia" do Ibama.
 
(Baseado em notícia do Valor Econômico de 19/08/2013)
 
Abaixo está a íntegra do acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL 0014040-98.2009.4.01.3300 (2009.33.00.014045-7)/BA
Processo na Origem: 140409820094013300
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE : JOSE LEAO CARNEIRO
ADVOGADO : JOSE LEAO CARNEIRO E OUTROS(AS)
APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : OS MESMOS
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.
PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO. NÃO AFASTAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES. PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE TAXA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MEDIDA DE EQÜIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO.
1. Agravo retido de decisão em que se extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a dar prosseguimento a processo administrativo versando sobre pedido de autorização de
desmatamento. Agravo retido também de decisão em que se indeferiu prova testemunhal. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) de sentença em que foi julgado improcedente pedido de indenização por perda de uma chance/lucros cessantes e procedente pedido de indenização por danos emergentes (pagamento de taxa de vistoria).
2. O autor alega que, em virtude de demora do IBAMA em decidir pedido de autorização para desmatamento, tivera prejuízos, consistentes na frustração de ganhos que seriam auferidos da
exploração econômica de suas propriedades rurais. Sustenta que ato omissivo ilícito está provado, vez que protocolizara pedido de autorização para o desmate em 1996 e o processo administrativo ficou paralisado desde aquele ano, voltando a ser movimentado somente em
2009, por força de interpelação judicial.
3. O IBAMA alega que não há falar em omissão, porquanto a utorização de desmatamento dependia da juntada, a cargo do interessado, de documentos indispensáveis à instrução. Também alega que os juros moratórios devem respeitar "os limites estabelecidos no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, alterada pela Lei n. 11.960, de 2009".
4. Somente se poderia cogitar de atuação supletiva do IBAMA em caso de impossibilidade técnica/operacional ou mesmo de omissão pura e simples do órgão ou entidade originariamente competente para o licenciamento, o que não é o caso.
5. Não houve, na decisão de arquivamento do processo administrativo, dano ao autor, que poderia (ou pode) solicitar a abertura de processo na esfera competente, valendo-se, inclusive, de cópia dos autos arquivados, a fim de agilizar a instrução.
6. O princípio do impulso oficial - art. 29 da Lei n. 9.784/99 - não obriga a Administração a assumir toda a responsabilidade pela demora no processamento dos pedidos a ela dirigidos. O processo administrativo coloca a Administração em posição horizontal à sociedade. O interessado não está desobrigado de participar ativamente da instrução, a fim de assegurar a oportuna tomada de decisão.
7. Não é razoável imputar exclusivamente à Administração a esponsabilidade pela demora de 13 (treze) anos na tramitação de um pedido de autorização para desmatamento. O processo foi arquivado por superveniente incompetência do IBAMA para a autorização, mas não surpreenderia que a autarquia tivesse decidido pelo arquivamento em face de superveniente falta de interesse do autor, evidenciada pela ausência de qualquer requerimento formal de providências durante tão longo tempo.
8. Não há nos autos prova de que contrato(s) de financiamento tenha(m) sido frustrado(s) por conta da alegada demora da Administração. Inexiste, pois, nexo de causalidade entre a demora de prestação de serviços por parte do IBAMA e a alegada perda de uma chance.
9. Ainda que o autor dispusesse de recursos próprios para empreender as atividades agropastoris, não há falar em danos indenizáveis. A obtenção da autorização de desmatamento é apenas uma das fases do processo de produção. Mesmo o fato de a área estar desmatada não
implica êxito da atividade comercial produtiva. A exploração da agropecuária está sujeita a riscos, assim como qualquer outra atividade produtiva.
10. O projeto apresentado pelo autor ao Banco do Nordeste do Brasil faz uma evolução dos investimentos e projeta ganhos. Trata-se, pois, de projeção. A não implementação do projeto
implica, no máximo, a perda do trabalho de projeção, que, afinal, poderia não se confirmar,
inclusive por conta dos naturais riscos a que está sujeita a atividade produtiva.
11. Os lucros cessantes são ganhos futuros, mas certos, que o credor haveria de perceber, não
fosse a conduta lesiva de outrem. Lucros cessantes não são compatíveis com eventualidade.
O fato de o autor ter-se insurgido contra a alegada demora do IBAMA em decidir o pedido de
autorização de desmatamento somente após o transcurso de 13 (treze) anos da protocolização
esmaece o alegado intento firme de explorar comercialmente as propriedades rurais.
12. Se a vistoria somente foi descartada com a decisão de arquivamento do processo, começa
a fluir daí o prazo prescricional para restituição da taxa. A decisão (administrativa) de arquivamento
do processo, no entanto, é praticamente concomitante ao ajuizamento da ação
indenizatória.
13. O recolhimento de taxa não implica que a Administração está obrigada a deferir o pleito do
interessado. A prestação do serviço ocorre mesmo que o pedido não seja deferido. Se o
IBAMA decide que não é competente para a vistoria, o pleito foi apreciado, não havendo se
falar, pois, em ausência de prestação do serviço.
14. De todo modo, a sentença não é contrária ao direito. O IBAMA e os órgãos/entidades
municipais ou estaduais integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81). O
autor terá, ao pleitear novo pedido de desmatamento, de recolher a respectiva taxa. A restituição,
pelo IBAMA, do valor recolhido afigura-se, no mínimo, medida de eqüidade, especialmente
quando a própria Lei n. 9.784/99 estabelece que os atos do processo "devem
realizar-se do modo menos oneroso" para o interessado (art. 29, § 1º).
15. "Nas indenizações por danos (...), decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado,
incidem juros moratórios de 0, 5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916
até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme
disposto em seu art. 406, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi da Lei 9.250/95.
Tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97" (EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe de 19/12/2011).
16. Agravos retidos e apelação do autor não providos.
17. Apelação do IBAMA parcialmente provida, apenas para adequar a base de cálculo dos
juros moratórios relativos à indenização por danos emergentes (restituição da taxa recolhida),
fixada na sentença, ao decidido no REsp 1205946/SP.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos agravos retidos e à apelação do autor e dar provimento, em parte, à
apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31de julho de 2013 (data do julgamento).
JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal - Relator

13 de ago. de 2013

Jurisprudência: Responsabilidade Ambiental para Pessoas Físicas e Jurídicas

No recente acórdão do Recurso Extraordinário 548181, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela continuidade da ação penal contra a Petrobras, mesmo após o trancamento da ação em relação ao presidente da empresa, gerando um interessante precedente sobre a responsabilidade ambiental de empresas. 
 

Em 16/07/2000 houve rompimento de um duto em uma refinaria da Petrobras em Araucária/PR, ocasionando o derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental com objetivo de responsabilizar criminalmente o presidente da Petrobrás e o superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras (pessoa jurídica).

 

Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu o trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No STJ, a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o MPF interpôs o Recurso Extraordinário 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão de 06/08/2013 da Primeira Turma.

 

Por maioria de votos, a Primeira Turma do STF reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras pelo crime ambiental relacionado ao vazamento em Araucária.

 

Rosa Weber entendeu que a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal, pois deixou de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, § 3º (condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas). Para a relatora, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, ao contrário do que entendeu o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física.

 

A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. "A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física", afirmou Rosa Weber, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.

 

A relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. "O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional será que doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios", sustentou.

 

Abaixo está a súmula do acórdão:

 

Preliminarmente e, por maioria de votos, a Turma decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição em matéria estranha ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. No mérito e, por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, Presidente. Falou o Dr. José Gerardo Grossi. 1ª Turma, 6.8.2013. 

25 de jul. de 2013

Mobilidade urbana

O carro ainda é um item básico na vida de muitas pessoas. Ruas cheias, engarrafamentos, acidentes, falta de vagas para estacionar. Mas será que o automóvel é assim tão necessário?

Há mais de um ano mudei de cidade e deixei meu carro para trás. No meu percurso para o trabalho caminho um trecho, pego o metrô, faço baldeação e depois caminho mais um pouco até o escritório. Levo um pouco menos de uma hora nesse percurso. Talvez eu levasse alguns minutos a menos se fosse de carro (o trânsito aqui não ajuda muito!), mas prefiro a tranquilidade de poder ouvir música, ver meus emails e caminhar pela cidade, inclusive perdendo aí alguns quilos pelo exercício diário. E, claro, não preciso me preocupar com vagas no estacionamento, com IPVA, seguro, multas, acidentes e roubos. Demoro mais, pego um pouco de chuva (às vezes bastante chuva!), mas chego tranquilo em casa, sem me preocupar com engarrafamentos. E algumas vezes ainda encontro amigos no caminho!

Nos dias que me atraso ou quando vamos para um restaurante ou balada mais afastados, tem sempre um taxi à disposição.

Sei que nem todo mundo pode abrir mão do carro, mas noto que é possível se movimentar pela cidade usando ônibus, trem, metrô e, porque não, a pé ou de bicicleta.

E noto que a questão da mobilidade urbana vem ganhando mais importância. A questão principal das manifestações que ocorrem desde junho foi o aumento da passagem e a qualidade dos serviços de transporte.

Com toda essa discussão entre os usuários de transporte público, a Administração Municipal e Estadual, além da sociedade civil organizada, a mobilidade urbana pode se tornar realidade para todos, não só para aqueles que moram e trabalham na região central da cidade.

Tem muitas ideias interessantes em discussão, como, por exemplo, a campanha do Greenpeace pelo Plano de Mobilidade (http://www.greenpeace.com.br/cade/). 





6 de ago. de 2012

Considerações sobre acesso ao patrimônio genético

Um dos objetivos da Convenção das Nações Unidas sobre Biodiversidade (CDB) é a distribuição justa dos benefícios oriundos da utilização de recursos genéticos. Esse objetivo tornou-se mais tarde o Protocolo de Nagoya, fundamentado na repartição de benefícios oriundos do acesso a recursos genéticos e transferência de tecnologias.

Nesse sentido, o Brasil está bastante avançado no que tange aos marcos legais sobre biodiversidade e acesso a patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados. A CDB foi assinada e ratificada no começo da década de 1990 e o Protocolo de Nagoya foi assinado em 2011, restando ainda sua ratificação. Sobre a legislação nacional, já há previsão na Constituição Federal sobre a questão da biodiversidade (art. 225), a qual foi normatizada no que tange ao acesso e repartição de benefícios pela Medida Provisória nº 2.186-16/01 e pelo Decreto nº 5.459/2005, além de diversas orientações técnicas e resoluções do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

Primeiramente é importante ter claro o conceito de biodiversidade ou diversidade biológica. Conforme a CDB (art. 2º), trata-se da variabilidade entre os seres vivos e organismos, os ecossistemas e complexos ecológicos dos quais fazem parte. É importante enfatizar que o Brasil é considerado um dos países que abrigam a maior biodiversidade, isto é, um país megadiverso.

Pode parecer bastante complicado pensar em acesso a recursos genéticos, tendo em vista os inúmeros significados que esses termos podem assumir na língua portuguesa. O patrimônio genético, nos termos do art. 7º, I da Medida Provisória é a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

O conhecimento tradicional associado é a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético (art. 7º, II da Medida Provisória nº 2.186-16/2001).

O acesso, por sua vez, de acordo com o art. 7º, IV da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, é a obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza. É importante destacar que acesso não se confunde com coleta de seres vivos ou substâncias provenientes de seu metabolismo. Contudo, trata-se de um conceito bastante amplo e de difícil definição.

A Orientação Técnica nº 1 do CGEN restringiu um pouco o sentido de acesso, mas ainda sim é muito amplo: "para fins de aplicação do disposto no art. 7º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, entende-se por "obtenção de amostra de componente do patrimônio genético" a atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos".

Depreende-se, portanto, que o acesso é uma atividade realizada em um laboratório, decorrente de um projeto científico que deve ser autorizado e acompanhado por uma entidade competente (IBAMA, CNPQ, CGEN, entre outros).

As atividades que são consideradas acesso são a pesquisa científica, isto é, uma pesquisa sem fins econômicos, conforme Resolução nº 15 do CGEN, a bioprospecção ("atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial", nos termos do Art. 7º, XII da Medida Provisória nº 2.186-16/2001) e o desenvolvimento tecnológico ("trabalho sistemático, decorrente do conhecimento existente, que visa à produção de inovações específicas, à elaboração ou à modificação de produtos ou processos existentes, com aplicação econômica", conforme a Orientação Técnica nº 04/2004/CGEN).

Sobre a repartição dos benefícios, deve ser lavrado um Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios (CURB), o qual, conforme art. 7º, XIII da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, trata-se de instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e de remessa de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, bem como as condições para repartição de benefícios.

É importante que a legislação sobre biodiversidade contenha dispositivos bem delimitados sobre as definições de termos utilizados, previsões sobre competência e também sanções para os casos de descumprimento, uma vez que o uso irregular de recursos provenientes da biodiversidade pode causar danos muitas vezes irreversíveis.

Para maiores informações sobre acesso a patrimônio genético, conhecimento tradicional e repartição de benefícios:

- Convenção sobre Diversidade Biológica (http://www.cbd.int)
- IBAMA (http://www.ibama.gov.br/servicos/acesso-e-remessa-ao-patrimonio-genetico)
- Ministério do Meio Ambiente/CGEN (http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico/acesso-ao-patrimonio-genetico-e-aos-conhecimentos-tradicionais-associados)
- UNICAMP/PATGEN (http://www.prp.unicamp.br/patgen/)
- Normas para Acesso (http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico/normas-sobre-acesso)

3 de jan. de 2012

A atuação do Brasil na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas

É notável o crescente estímulo a estratégias de redução de emissões de gases de efeito estufa a fim de que se alcance a meta voluntária proposta pelo governo brasileiro no âmbito do Protocolo de Kyoto.

Nesse sentido, há projetos já implementados ou em fase avançada de implementação de novas fontes de energia renovável, em geral incluídas nos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL). Entre esses projetos destacam-se o uso moderno da biomassa (utilização de resíduos agrícolas e florestais para a geração de energia, tais como o bagaço da cana e lixívia), além de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), energia eólica, energia solar (fotovoltaica), e até mesmo gerações de energia ainda não difundidos ao grande público, tais como a energia maremotriz (geração de energia pelas ondas do mar) e a energia geotérmica (energia proveniente do calor do interior do planeta).

Observa-se que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL apresentou diversos editais para a contratação de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, a partir de fonte hidrelétrica, eólica, e termelétrica - a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado, a exemplo dos Leilões 02/2011, 03/2011, 07/2011. Isso demonstra o interesse do governo brasileiro em priorizar fontes renováveis na matriz energética nacional.

O potencial de geração de energia por fontes renováveis no nosso país é muito grande. E atualmente há bons indicadores de sua utilização.

Há ainda diversas políticas específicas para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, a exemplo da “Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I e Mudança do Clima”, no qual o Ministério da Ciência e Tecnologia objetiva definir iniciativas, além de ações e programas que possibilitem dar mais destaque à ciência, tecnologia e inovação no desenvolvimento sustentável do país.

Além disso, existe o “Programa de Meteorologia e Mudanças Climáticas no Âmbito do Plano Plurianual (2008-2011)”, elaborado pelo Governo Federal visando uma melhor compreensão pela Administração Pública dos mecanismos que determinam a mudança global do clima, bem como aperfeiçoar a capacidade de previsão meteorológica, climática, hidrológica e também ambiental. Neste programa, são elaborados o “Inventário Nacional de Emissões de Gases de Efeito Estufa”, a operacionalização do “Mecanismo de Desenvolvimento Limpo” e a “Pesquisa e Desenvolvimento sobre Mudança Global do Clima”.

Outro programa ligado diretamente à redução de emissões de gases do efeito estufa é o “Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar – Pronar”, o qual estabelece limites nacionais para as emissões, separados por tipo de fontes e poluentes prioritários, além de classificar as áreas conforme o nível desejado de qualidade do ar, de monitoramento, de licenciamento ambiental, de elaboração do inventário nacional de fontes e poluentes do ar.

É importante destacar também a campanha “Cidades pela Proteção do Clima” (Cities for Climate Protection - CCP), uma iniciativa do Conselho Internacional para as Iniciativas Ambientais Locais - ICLEI (International Council for Local Environmental Initiatives) a fim de mobilizar ações de governos locais em prol da redução das emissões de gases de efeito estufa, além de dar força de expressão internacional coletiva aos governos municipais frente aos governos nacionais e à Convenção. No Brasil, sete cidades aderiram a essa campanha: Betim/MG, Goiânia/ GO, Palmas/TO, Porto Alegre/RS, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Volta Redonda/RJ, atingindo aproximadamente 20 (vinte) milhões de habitantes.

Por fim, os projetos incluídos no âmbito dos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL têm tido uma grande contribuição para a redução de emissões. Conforme exposto no capítulo 1 deste trabalho, o MDL possibilita que países em desenvolvimento sejam beneficiados por atividades de redução de emissões, bem como a posterior venda dessas reduções certificadas de emissão – RCE (os “créditos de carbono”), para serem utilizadas pelos países desenvolvidos para que cumpram suas metas. O Brasil tem uma posição de destaque no ranking dos países que mais se beneficiam com projetos de desenvolvimento limpo.

É importante destacar ainda que o poder legislativo também tem atuado na busca de mitigação aos efeitos das mudanças climáticas, como demonstra o PLS - Projeto de Lei do Senado nº 94 de 2008, elaborado pelo Senador Marcelo Crivella, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação, por órgãos da administração pública, entidades de direito privado e organizações da sociedade civil, de protocolos de intenções sobre a adoção de medidas para preservação e recuperação do meio ambiente, mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas. Há também o PLS 171/2008 (ou PL 6377/2009), elaborado pelo Senador Cristovam Buarque, que institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas.

Em âmbito estadual, há diversas leis atualmente em vigor que buscam incentivar a redução de emissões, estimular a proteção das florestas ou promover o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que emitam menos carbono. Essa atuação estadual tem ganhado cada vez mais destaque.

13 de dez. de 2011

Política Nacional sobre Mudanças do Clima


Crédito da imagem: Instituto Ethos


Em conformidade com a competência legislativa em matéria ambiental, especificamente no que tange às mudanças climáticas, decorrentes dos acordos internacionais assinados pelo país, sobretudo a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, foram promulgadas diversas leis e decretos, tais como o Decreto de 7 de julho de 1999, alterado pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006 (cria a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima com a finalidade de articular as ações de governo nessa área), o Decreto nº 3.515, de 20 de Junho de 2000 e Decreto de 28 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto de 14 de novembro de 2000 (dispõem sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas) e o Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 (Institui o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM, orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências).

Por fim, foi promulgada a Política Nacional sobre Mudanças do Clima (Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010), instituída após a apresentação das metas voluntárias pelo governo brasileiro na COP-15, em Copenhague. A aludida legislação determina a meta voluntária de redução entre 36,1% e 38,9% das emissões que já tinham sido projetadas até o ano de 2020 (art. 12).
Ainda no que tange às demais reduções de emissões, o mencionado Decreto nº 7.390/2010 prevê que as projeções para os limites de emissões para 2020 no Brasil serão de aproximadamente 3.236 milhões de toneladas de CO2eq  , compostas pelos seguintes setores:

Art. 5º (...)
I - Mudança de Uso da Terra: 1.404 milhões de t de CO2 eq ;
II - Energia: 868 milhões de t de CO2 eq;
III - Agropecuária: 730 milhões de t de CO2 eq; e
IV - Processos Industriais e Tratamento de Resíduos: 234 milhões de t de CO2eq.

O decreto elenca ainda as ações que devem ser tomadas para que se alcance as metas:

Art. 6º (...) § 1º (...)
I - Redução de 80% dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;
II - redução de 40% dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;
III - expansão da oferta hidrelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis e incremento da eficiência energética;
IV - recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;
V - ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;
VI - expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;
VII - expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;
VIII - expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;
IX - ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de m3 de dejetos de animais; e
X - incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.

De acordo com a Segunda Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (MCT, 2010, p. 358), em 2010 iniciaram-se as medidas para a implementação da Política Nacional de Mudanças Climáticas, buscando-se estabelecer os seguintes planos setoriais para alcançar o objetivo expresso na PNMC em relação às ações de mitigação:

Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal;
Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado;
Energia;
Agropecuária;
Substituição do Carvão de Desmatamento por Florestas Plantadas na Siderurgia.

No que tange às negociações internacionais, tais iniciativas são classificadas como NAMA (Nationally appropriate mitigation actions, isto é, Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas), representando, portanto, um conjunto de ações que objetivam reduzir os gases de efeito estufa no âmbito de um país, conforme discutido na Convenção do Clima.
A Lei nº 12.187/2009 determina ainda quais os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima, os quais são:

Art. 7º Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:
I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.

Essa composição é interessante por incluir não apenas setores ligados à Administração Pública, mas também entes privados na discussão deste importante tema para a política ambiental brasileira.

Ainda ligado ao PNMC, o Governo Brasileiro instituiu o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009), o qual financiará projetos para diminuição dos efeitos das mudanças climáticas, bem como ações de adaptações. Este fundo do clima será beneficiado com recursos provenientes dos lucros da cadeia produtiva do petróleo e terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

É interessante o fato de que este fundo apoiará atividades das mais variadas, tais como educação ambiental, capacitação, projetos de emissões de gases de efeito estufa, apoio a cadeias produtivas sustentáveis, conforme dispões o art. 5º, §4º:

Art. 5º (...)  §4º (...)
I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
II - Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;
III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV - projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;
V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;
VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;
XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.

O Comitê Gestor do Fundo (art. 4º) é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA e formado por representantes do governo, empresários, cientistas e ONGs. Além de administrar os recursos, o Comitê Gestor deverá acompanhar e avaliar suas aplicações.

16 de nov. de 2011

Efeitos adversos das mudanças climáticas


Chão rachado (crédito da imagem: Júlio Rodrigues)


O fenômeno de mudanças climáticas já vem causando diversos efeitos negativos em âmbito mundial, como o aumento na frequência de eventos extremos, tais como enchentes, tempestades, secas e furacões. Esses episódios costumam ser bastante raros, mas atualmente têm se tornado cada vez mais comuns enchentes devastadoras como a que dizimou a cidade de Nova Orleans nos Estados Unidos em decorrência da passagem do furacão Katrina no verão de 2005, bem como a secas que assolam países africanos como Somália, Djibouti, Quênia, Uganda e Etiópia no presente ano, causando uma enorme crise nessa região.

Além disso, há previsões nada otimistas no quarto relatório do IPCC, apresentando a teoria de que desde o século XVIII o homem foi o maior responsável pelas mudanças no clima, com aumento de temperatura entre 1,8 e 4,0ºC até o fim deste século. Além disso, demonstra a elevação do nível do mar, o qual poderá subir, em média, entre 18 (dezoito) e 59 (cinqüenta e nove) centímetros nos próximos anos. Essa elevação, apesar de parecer ínfima, pode causar o desaparecimento de diversas ilhas e significativos prejuízos a países como Holanda, dada sua localização em relação ao nível do mar.

Há ainda as transformações nos próprios ecossistemas, com alterações na biodiversidade devido às mudanças em períodos de reprodução, além da diminuição de alimentos em diversas regiões, causando, assim, a migração de espécies.

Tudo isso ocasiona interferências também na saúde da população humana, tendo em vista que se prevê um incremento na frequência de doenças relacionadas ao calor, tais como insolação, além daquelas transmitidas por mosquitos, a exemplo da malária e dengue.
Todos esses efeitos tornam cada vez mais comuns o aparecimento de “refugiados do clima”, isto é, pessoas desalojadas devido a fatores relacionados às mudanças climáticas, tais como grandes secas e aumento dos preços de alimentos, como se observa frequentemente no Chifre da África, região localizada no nordeste do continente africano.

No âmbito do Brasil já são sentidos prejuízos na produção agrícola, no setor energético, nos transportes e nas cidades.

De acordo com a Segunda Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (MCT, 2010, p. 211), a agropecuária nos moldes atuais tem uma enorme contribuição para gases do efeito estufa, como a emissão de CH4, que representa 63,2% de participação na geração deste gás no ano de 2005. Além disso, na pecuária, os sistemas de manejo de dejetos de animais são responsáveis pela emissão de CH4 e N2O.

Nesse sentido, conforme estudo “Aquecimento Global e a Nova Geografia da Produção Agrícola no Brasil” (ASSAD, PINTO, 2008), realizado pela Empresa Brasileira de Agropecuária – EMBRAPA e a Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, avaliou-se o impacto das mudanças climáticas nas nove culturas mais representativas no país no que concerne à área plantada, tais como algodão, arroz, café, cana-de-açúcar, feijão, girassol, mandioca, milho e soja, as quais correspondem a 86,17% da área plantada no país.
O referido estudo conclui que
se nada for feito para mitigar os efeitos das mudanças climáticas e adaptar as culturas para a nova situação, deve ocorrer uma migração de plantas para regiões que hoje não são de sua ocorrência em busca de condições climáticas melhores. Áreas que atualmente são as maiores produtoras de grãos podem não estar mais aptas ao plantio bem antes do final do século. A mandioca pode desaparecer do semi-árido, e o café terá poucas condições de sobrevivência no Sudeste. Por outro lado, a região sul, que hoje é mais restrita às culturas adaptadas ao clima tropical por causa do alto risco de geadas, deve experimentar uma redução desse evento extremo, tornando-se assim propícia ao plantio de mandioca, de café e de cana-de-açúcar, mas não mais de soja, uma vez que a região deve ficar mais sujeita a estresses hídricos. Por outro lado, a cana pode se espalhar pelo país a ponto de dobrar a área de ocorrência.
Logo, é preciso cada vez mais optar-se por uma economia verde, isto é, uma economia com viés para as energias renováveis e o desenvolvimento sustentável. Verifica-se, portanto, que não são poucos os desafios para que se realize essa transição, contudo, com esses obstáculos surgem diversas oportunidades a serem exploradas e incentivadas em âmbito internacional, mas também na esfera interna dos países, tanto pelos setores públicos, sociedade civil organizada e iniciativa privada. Afinal de contas a economia verde baseia-se em novas maneiras de se chegar ao crescimento econômico, produzindo riqueza sem deixar de promover a sustentabilidade, buscando-se cada vez mais uma economia circular (e não mais linear), privilegiando-se também questões comumente esquecidas, a exemplo da logística reversa.

10 de out. de 2011

O que são mudanças climáticas?


Geleiras derretendo (fonte: The Nature Conservancy)

O clima da Terra se modificou drasticamente durante toda sua evolução geológica e continua a se transformar. Contudo, trata-se de um fenômeno natural, haja vista que o planeta dispõe de um mecanismo de regulação do clima na atmosfera, mais conhecido como Efeito Estufa, isto é, gases como o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O) e também o vapor d’água (H2O), notórios por sua capacidade de reter o calor na atmosfera, da mesma forma que o revestimento de vidro em uma estufa de plantas. (PINTO et al, 2009, p. 9).

As mudanças climáticas são, portanto, um aumento fora do normal desse fenômeno, ocasionando um aquecimento global na biosfera. Esse incremento é causado principalmente pela liberação exagerada de dióxido de carbono, devido à intensa atividade antrópica, principalmente a queima de combustíveis fósseis e o desmatamento

Esse aumento da temperatura média na superfície terrestre instigou vários pesquisadores a estudarem mais esse tema. Nesse sentido, o IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change ou Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas) foi criado em 1988 pela Organização Meteorológica Mundial e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) com o objetivo de fornecer informações científicas, técnicas e sócio-econômicas para a melhor compreensão sobre o fenômeno mudanças climáticas.

A Convenção-Quadro da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (CQNUMC ou UNFCCC, do original em inglês United Nations Framework Convention on Climate Change) foi elaborada no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no ano de 1992, no Rio de Janeiro (conhecida como Rio-92), e tem a missão de estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera, procurando reduzir, portando, a interferência antrópica adversa no clima. Essa convenção é um acordo internacional e foi assinado por 192 países, incluindo o Brasil, seu primeiro signatário. Esta convenção foi promulgada no país pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998.

A CQNUMC prevê o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Logo, há uma diferenciação entre os países signatários: os países desenvolvidos (enumerados no Anexo I da Convenção) devem adotar medidas mitigadoras e limitar suas emissões de gases de efeito estufa para que não ultrapassem níveis de 1990. Os demais países – e o Brasil se inclui nessa categoria – não têm obrigação de apresentar metas a cumprir, apesar de deverem também implantar programas de mitigação de mudanças climáticas.

5 de out. de 2011

Especial: Mudanças Climáticas

Resolvi elaborar um especial sobre mudanças climáticas, tema do meu trabalho final da pós-graduação. Vou colocar e adaptar alguns textos da monografia aqui para o blog.