13 de dez. de 2011

Política Nacional sobre Mudanças do Clima


Crédito da imagem: Instituto Ethos


Em conformidade com a competência legislativa em matéria ambiental, especificamente no que tange às mudanças climáticas, decorrentes dos acordos internacionais assinados pelo país, sobretudo a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, foram promulgadas diversas leis e decretos, tais como o Decreto de 7 de julho de 1999, alterado pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006 (cria a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima com a finalidade de articular as ações de governo nessa área), o Decreto nº 3.515, de 20 de Junho de 2000 e Decreto de 28 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto de 14 de novembro de 2000 (dispõem sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas) e o Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 (Institui o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM, orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências).

Por fim, foi promulgada a Política Nacional sobre Mudanças do Clima (Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010), instituída após a apresentação das metas voluntárias pelo governo brasileiro na COP-15, em Copenhague. A aludida legislação determina a meta voluntária de redução entre 36,1% e 38,9% das emissões que já tinham sido projetadas até o ano de 2020 (art. 12).
Ainda no que tange às demais reduções de emissões, o mencionado Decreto nº 7.390/2010 prevê que as projeções para os limites de emissões para 2020 no Brasil serão de aproximadamente 3.236 milhões de toneladas de CO2eq  , compostas pelos seguintes setores:

Art. 5º (...)
I - Mudança de Uso da Terra: 1.404 milhões de t de CO2 eq ;
II - Energia: 868 milhões de t de CO2 eq;
III - Agropecuária: 730 milhões de t de CO2 eq; e
IV - Processos Industriais e Tratamento de Resíduos: 234 milhões de t de CO2eq.

O decreto elenca ainda as ações que devem ser tomadas para que se alcance as metas:

Art. 6º (...) § 1º (...)
I - Redução de 80% dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;
II - redução de 40% dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;
III - expansão da oferta hidrelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis e incremento da eficiência energética;
IV - recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;
V - ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;
VI - expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;
VII - expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;
VIII - expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;
IX - ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de m3 de dejetos de animais; e
X - incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.

De acordo com a Segunda Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (MCT, 2010, p. 358), em 2010 iniciaram-se as medidas para a implementação da Política Nacional de Mudanças Climáticas, buscando-se estabelecer os seguintes planos setoriais para alcançar o objetivo expresso na PNMC em relação às ações de mitigação:

Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal;
Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado;
Energia;
Agropecuária;
Substituição do Carvão de Desmatamento por Florestas Plantadas na Siderurgia.

No que tange às negociações internacionais, tais iniciativas são classificadas como NAMA (Nationally appropriate mitigation actions, isto é, Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas), representando, portanto, um conjunto de ações que objetivam reduzir os gases de efeito estufa no âmbito de um país, conforme discutido na Convenção do Clima.
A Lei nº 12.187/2009 determina ainda quais os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima, os quais são:

Art. 7º Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:
I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.

Essa composição é interessante por incluir não apenas setores ligados à Administração Pública, mas também entes privados na discussão deste importante tema para a política ambiental brasileira.

Ainda ligado ao PNMC, o Governo Brasileiro instituiu o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009), o qual financiará projetos para diminuição dos efeitos das mudanças climáticas, bem como ações de adaptações. Este fundo do clima será beneficiado com recursos provenientes dos lucros da cadeia produtiva do petróleo e terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

É interessante o fato de que este fundo apoiará atividades das mais variadas, tais como educação ambiental, capacitação, projetos de emissões de gases de efeito estufa, apoio a cadeias produtivas sustentáveis, conforme dispões o art. 5º, §4º:

Art. 5º (...)  §4º (...)
I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
II - Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;
III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV - projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;
V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;
VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;
XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.

O Comitê Gestor do Fundo (art. 4º) é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA e formado por representantes do governo, empresários, cientistas e ONGs. Além de administrar os recursos, o Comitê Gestor deverá acompanhar e avaliar suas aplicações.