13 de ago. de 2013

Jurisprudência: Responsabilidade Ambiental para Pessoas Físicas e Jurídicas

No recente acórdão do Recurso Extraordinário 548181, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela continuidade da ação penal contra a Petrobras, mesmo após o trancamento da ação em relação ao presidente da empresa, gerando um interessante precedente sobre a responsabilidade ambiental de empresas. 
 

Em 16/07/2000 houve rompimento de um duto em uma refinaria da Petrobras em Araucária/PR, ocasionando o derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental com objetivo de responsabilizar criminalmente o presidente da Petrobrás e o superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras (pessoa jurídica).

 

Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu o trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No STJ, a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o MPF interpôs o Recurso Extraordinário 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão de 06/08/2013 da Primeira Turma.

 

Por maioria de votos, a Primeira Turma do STF reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras pelo crime ambiental relacionado ao vazamento em Araucária.

 

Rosa Weber entendeu que a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal, pois deixou de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, § 3º (condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas). Para a relatora, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, ao contrário do que entendeu o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física.

 

A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. "A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física", afirmou Rosa Weber, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.

 

A relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. "O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional será que doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios", sustentou.

 

Abaixo está a súmula do acórdão:

 

Preliminarmente e, por maioria de votos, a Turma decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição em matéria estranha ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. No mérito e, por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, Presidente. Falou o Dr. José Gerardo Grossi. 1ª Turma, 6.8.2013. 

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